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O que toda empresa de prestação de serviço precisa saber sobre impostos

É importante que o empreendedor conheça aspectos da tributação para manter o controle da empresa e evitar a terceirização desnecessária a contadores ou consultores fiscais.
O setor empresarial com maior número de empresas registradas no país é o setor de prestação de serviços. Segundo o IBGE, são mais de 920 mil empresas no total, o que demonstra a importância desse setor para o desenvolvimento da economia.
Em regra, as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento dos seguintes tributos: (i) PIS, (ii) COFINS, (iii) IRPJ, (iv) CSLL, (v) contribuições previdenciárias, (vi) ICMS (sobre atividade de transporte intermunicipal e telecomunicações) e, obviamente, (vii) ISS.
O ISS é o imposto típico das empresas prestadoras de serviços. Ele incide sobre os serviços listados na Lei Complementar nº 116, de 2003. Suas alíquotas podem variar entre 2% e 5%, a depender do tipo de serviço e do município em que a empresa estiver estabelecida ou prestar o serviço. Alguns municípios cobram o ISS com base no regime de caixa (à medida do recebimento da receita); outros, sob o regime de competência (à medida da realização do faturamento).
Na maioria dos casos, o ISS é devido ao município em que estiver efetivamente¹ situado o estabelecimento prestador. Entretanto, em relação a determinados tipos de serviço, o ISS será devido ao município em que for prestado, a exemplo dos serviços de construção, limpeza, varrição etc.
Há casos em que a prestação do serviço também envolve o fornecimento de mercadorias. Tratam-se das chamadas “operações mistas”, em que podem surgir dúvidas sobre a incidência do ISS, do ICMS ou de ambos. Para não ter dúvidas, basta seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo indicado:
O critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção. (Processo nº 1.168.488/SP)
Por fim, em relação aos serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (construção civil, zeladoria, vigilância, coleta de lixo, montagem, portaria, dedetização, entre outros), normalmente, é necessário observar a regra de retenção na fonte do ISS devido. Nesses casos, a empresa prestadora do serviço deverá emitir uma nota fiscal com o destaque do imposto devido, que será deduzido do valor a receber. Em contrapartida, o contratante do serviço irá recolher o valor do ISS aos cofres do Município e pagar o valor líquido à empresa contratada.
Os pontos acima não esgotam o tema, mas certamente servem para nortear uma primeira aproximação do problema, que não deve ser simplesmente terceirizado pelo empreendedor ao seu contador ou consultor fiscal.
¹ Para que fique configurada a existência de um estabelecimento sujeito à incidência do ISS, em um determinado município, é necessário que esse estabelecimento reúna condições econômicas e profissionais para a prestação do respectivo serviço. Não se enquadram nessa condição os chamados “escritórios virtuais”, que muitas vezes são locados em municípios vizinhos às grandes metrópoles (nos quais o ISS é exigido a alíquotas inferiores), com o mero intuito de simular a prestação de serviços nesse local. Essa prática, além de não ser suficiente para afastar a cobrança do ISS pelo município no qual a empresa estava efetivamente estabelecida, pode configurar a prática de crime.

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